URGENTE! Novo decreto determina a suspensão de atendimento presencial no comércio de Araras

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O prefeito Junior Franco e sua equipe técnica anunciaram neste sábado (21), novas medidas emergenciais para o município de Araras (SP) no combate ao coronavírus (covid-19).

O anúncio ocorreu no gabinete do prefeito, com transmissão ao vivo pelo Facebook da Prefeitura. Participaram do anúncio o prefeito Junior Franco, o vice-prefeito e presidente do Saema, Carleto Denardi, o secretário da Saúde, Itacil Luiz Zurita Filho, e o secretário de Governo, Felipe Castro.

 

Pontos do novo decreto, suspensão de atendimento presenciais das seguintes atividades no município:

– Academias Particulares;

– Escolas Particulares de Curso Regulamentar ou Livre;

– Clube de Lazer ou Esportivos;

– Comércio em Geral;

– Atividades de Prestação de Serviços Não Essenciais;

– Funcionamentos de Restaurantes, Lanchonetes, Pizzarias, Lojas de Conveniências, Bares e de Entretenimentos;

– Fica proibida a entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro;

– Alimentação móvel (Carrinhos de Lanche, Food Truck e outros)

 

Não será permitido atendimento ao público presencial, mais poderá atender de forma on-line, por telefone, delivery, internet ou aplicativo.

 

Está excluído das suspensões, as seguintes atividades:

– Farmácias;

– Mercadinhos, Supermercados, Hipermercados;

– Peixarias;

– Quitandas, Hori-Frutti;

– Central de Abastecimentos de Alimentos;

– Lojas de Vendas de Alimentações para Animais;

– Distribuidores de Gás;

– Lojas de Venda de Água Mineral;

– Padarias, sem que aja consumo no local;

– Lojas de Materiais de Limpeza;

– Oficinas Mecânicas, Borracharias;

– Guichos;

– Postos de Combustíveis.

– Bancos (disponibilizar Álcool em Gel e restringir acessos).

Obs. Estes estabelecimentos excluídos, terão que disponibilizar Álcool em Gel, Intensificar a Limpeza, Divulgar informações sobre o Covid-19 e evitar aglomeração de pessoas.

 

Transporte Público:

– Redução das Linhas;

– Bloqueio dos cartões de estudantes, idosos e grupo de risco.

 

Eventos:

– Proibição de qualquer evento em lugar aberto ou fechado. Seja ele de caráter cultural, lúdico, esportivo, religioso ou social (casamentos, aniversários, festas, cultos, missas, etc).

 

Água e Luz:

– Também está proibido o corte de Água e Energia Elétrica no prazo de 60 dias.

 

A fiscalização deste decreto ficará a cargo da GCM, Polícia Militar e Fiscais da Prefeitura. O descumprimentos deste decreto, terá penalidades.

 

O prefeito Júnior Franco reforçou em sua fala, para as pessoas ficarem em suas casas. O que mais vale hoje é a saúde do povo de Araras.

Dr. Itacil Luiz Zurita Filho disse que são medidas essenciais e importantíssimas para a prevenção da disseminação do Covid-19. Disse também, que não há nenhum caso de Covid-19 em Araras/SP.

O vice-prefeito Carleto Denardi reforçou as medidas adotadas e disse que o momento exige bom senso de todos.

Matéria: Kirk Daves Moriama

Leia o decreto na íntegra: Clique Aqui.

Decreto na íntegra:

DECRETO Nº. 6.661, DE 21 DE MARÇO DE 2020.

DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE NOVAS MEDIDAS, DE CARÁTER TEMPORÁRIO E EMERGENCIAL, DE PREVENÇÃO DE CONTÁGIO PELO COVID 19, NOVO CORONAVÍRUS, NO MUNICÍPIO DE ARARAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

RUBENS FRANCO JUNIOR, Prefeito do Município de Araras, Estado de São Paulo Municipal de Araras, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com o que lhe faculta o artigo 62, inciso VI da Lei Orgânica do Município de Araras – LOMA, considerando a existência de pandemia do COVID-19, nos termos declarados pela Organização Mundial de Saúde,
CONSIDERANDO a emergência de Saúde Pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19) reconhecida pelo Ministério da Saúde, assim como a pandemia declarada pela OMS;

CONSIDERANDO o Decreto de nº 6.660, de 20 de março de 2020, sem prejuízo deste e em complementação às iniciativas já decretadas,
CONSIDERANDO o avanço de casos no País, embora, até o presente momento, não haja caso confirmado no Município, mas visando implantar os meios necessários e evitar a entrada da doença em nosso meio e/ou restringi-la, e
CONSIDERANDO a edição da Portaria GM 454 de 20 de março de 2.020 do Ministério da Saúde, onde ficou declarada a transmissão comunitária do COVID-19 em âmbito nacional
DECRETA:

Art. 1º – O Município já reconheceu a situação de emergência dentro de seu âmbito de competência, principalmente recepcionando os Decretos Estaduais e a Lei Federal de nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, desde a edição do Decreto de nº 6.660, de 20 de março de 2020.

Art. 2º – Determinar a suspensão, a partir de 21 de março de 2020, das seguintes atividades:

I – Academias particulares, escolas particulares de curso regulamentar ou livre e clubes de lazer e/ou esportivo;

II – Comércio, de forma geral, excetuados aqueles referidos no artigo subsequente;

III – Atividades de prestação de serviços não essenciais, e

IV – Funcionamento de atividades de restaurantes, lanchonetes, pizzarias, lojas de conveniência, bares e entretenimentos.

§ 1º – Os estabelecimentos elencados acima deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior.

§ 2º – O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias (delivery).

§ 3º – Fica proibida a entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro.
Art. 3º – A suspensão de que trata o artigo anterior não se aplica aos seguintes estabelecimentos:

I – farmácias;
II – hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos;
III – lojas de venda de alimentação para animais;
IV – distribuidores de gás;
V – lojas de venda de água mineral;
VI – padarias, sem consumo no local;
VII – lojas de material de limpeza e congêneres;
VIII – oficinas mecânicas, borracharias e guinchos, e
IX – postos de combustíveis.

§ 1º – Os estabelecimentos referidos neste artigo deverão adotar as seguintes medidas:

I – intensificar as ações de limpeza;
II – disponibilizar álcool em gel aos seus clientes;
III – divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção, especialmente com a fixação de cartazes na entrada e no interior dos estabelecimentos com no mínimo orientação para que as pessoas mantenham-se em suas residências com exceção de casos de urgência.

IV–limitar o acesso à 01 (um) indivíduo por família, evitando aglomeração e permanência de pessoas em seu interior, com a condição de extensão, caso entendam necessário, do horário de funcionamento para atendimento das necessidades da população.

§ 2º – em relação aos banheiros públicos e os privados de uso comum, será disponibilizado todo material necessário à adequada higienização dos usuários, devendo ser higienizados em intervalos inferiores à 03 (três) horas, com uso diuturnamente de materiais de limpeza que evitem a propagação do COVID-19, sendo obrigatoriamente higienizados no início e ao final do expediente ou horário de funcionamento do órgão, repartição ou estabelecimento.

Art. 4º – O Sistema de Transporte Público, a partir de 21 de março de 2020, atenderá com a sua capacidade reduzida à 50% de usuários, sendo permitido, somente, o transporte de usuários sentados.

§ 1º – Fica temporariamente bloqueado o uso da gratuidade (cartão magnético) a todos os alunos da rede pública e privada, bem como os usuários acima de 60 (sessenta) anos, assim restringindo a exposição do grupo de risco à contaminação do COVID-19.

§ 2º – Os ônibus em circulação serão devidamente higienizados nos padrões determinados pelo Ministério da Saúde em todas as paradas que ocorrerem no Terminal Urbano.

§ 3º – Os transportes coletivos particulares (ônibus, vans, táxis, etc.) deverão providenciar a higienização total nos pontos de contato com as mãos de usuários e também de ar condicionado.

§ 4º – Será disponibilizado, seja no transporte público ou privado, álcool em gel aos usuários e aos trabalhadores, os quais receberão orientação para que higienizem as mãos a cada viagem.

Art. 5º – Fica determinado às instituições bancárias a obrigatoriedade de manter seus locais, tanto de atendimento interno, quanto nos caixas eletrônicos, devidamente higienizados, bem como a disponibilização de álcool gel 70%.

Art. 6º – Fica vedada a realização de qualquer evento privado em local aberto ou fechado, de caráter cultural, lúdico, esportivo, religioso e social, nos quais possam acontecer aglomeração de pessoas, a partir da mesma data prevista no art. 2º. do presente.

Art. 7º – Fica proibido o corte do fornecimento de água e de energia elétrica, no âmbito do Município, pelo período de 60 (sessenta) dias.

Art. 8º – Ficam suspensas as férias deferidas ou programadas dos servidores das áreas de saúde, segurança urbana, assistência social e do serviço funerário.

Parágrafo único – No âmbito específico do sistema de saúde, serão fornecidos:
I – utilização de EPIs adequadas pelos profissionais de saúde;

II – adoção de triagem e fluxo de atendimento em conformidade com as diretivas do Ministério da Saúde;
III – realização de campanha de vacinação também fora dos ambientes fechados de postos de saúde;
IV – transparência na divulgação de notícias sobre a doença, quando atingirem as localidades, visando maior conscientização da população;
V – divulgação do aplicativo desenvolvido pelo SUS, de maneira ampla e ostensiva, para auxiliar nas medidas de informação e conscientização da população;
VI – atualização de todas as medidas possíveis diante das informações e atualizações diárias do Ministério da Saúde;
VII – quarentena ou isolamento para os que apresentarem quadro gripal, com prévia ordem médica;
VIII – isolamento domiciliar de viajante internacional vindo de países que tenham transmissão comunitária.

Art. 9º – O descumprimento dos artigos de que se refere este decreto, resultará às penalidades do Código de Postura do Município e demais legislações vigentes sobre o assunto, sendo de competência dos órgãos de fiscalização e das forças de segurança pública o dever do devido cumprimento do disposto.

Art. 10 – As despesas decorrentes da execução do presente Decreto, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias ou adaptadas do orçamento vigente, oportunamente suplementadas, se necessário.

Art. 11 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

RUBENS FRANCO JUNIOR
Prefeito do Município de Araras
FELIPE CASTRO
Secretário Municipal do Governo e das Relações Institucionais
Dr. ITACIL LUIZ ZURITA FILHO

Secretário Municipal da Saúde
PATRÍCIA FERNANDA DEGASPARI CRESSONI

Secretária Municipal de Justiça

Registrado e publicado na Divisão de Comunicações dos Atos Oficiais, da Secretaria Municipal de Justiça, desta Prefeitura Municipal de Araras, aos 21 (vinte e um) dias do mês de março do ano de dois mil e vinte.

Marli Aparecida Klein
Diretora de Divisão de Comunicações dos Atos Oficiais

Matéria: por Kirk Daves Moriama

 

 

 

 

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