Confira na íntegra o Decreto.
Clique aqui para baixar o Decreto de Situação de Emergência em Araras
ATOS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO
EDIÇÃO N: 0856-13 Pág(s)
DECRETA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NO MUNICÍPIO DE ARARAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Engo. Civil CARLOS ALBERTO JACOVETTI, Prefeito em exercício do Município de Araras, Estado de São Paulo, no uso de suas prerrogativas legais em conformidade com o artigo 62, inciso VI, da LOMA – Lei Orgânica do Município de Araras;
CONSIDERANDO a paralisação nacional dos caminhoneiros, que acarretou o desabastecimento de bens indispensáveis à manutenção de serviços públicos essenciais;
CONSIDERANDO que cabe a Administração Pública tomar medidas preventivas, reparadoras e emergenciais frente às dificuldades que podem atingir a própria administração e toda a municipalidade, mormente a preservação mínima dos serviços públicos essenciais;
CONSIDERANDO a necessidade da manutenção dos serviços públicos essenciais, em função do interesse público nos casos de situação de emergência;
DECRETA:
Art. 1°.) – Fica declarada situação de emergência no Município Araras em razão do desabastecimento de bens, produtos e gêneros de primeira necessidade, indispensáveis à manutenção de serviços públicos essenciais destinados à população.
Art. 2°.) – Consideram-se serviços públicos essenciais para os fins deste Decreto:
I – saúde (transporte de pacientes e de material biológico, gases medicinais e diesel para geradores, distribuição de
insumos, vacinas e medicamentos);
II – abastecimento, tratamento e distribuição de água;
III- educação (transporte de alunos e distribuição de gêneros alimentícios para os estabelecimentos educacionais);
IV – transporte coletivo urbano de passageiros;
V – segurança e defesa civil.
VI – coleta de lixo;
VII – serviço funerário.
Art. 3°.) – No caso de iminente perigo público, poderá ser requisitada propriedade particular, inclusive dos veículos particulares necessários ao transporte rodoviário de cargas consideradas essenciais, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano, nos termos do artigo 5°, inciso XXV, da Constituição Federal.
Art. 4°.) – Todas as empresas que comercializam bens, produtos e gêneros de primeira necessidade, indispensáveis à manutenção de serviços públicos essenciais destinados à população, descritos no artigo 2° deste Decreto, devem assegurar prioridade para atendimento das necessidades de Administração Pública Direta e Indireta.
Art. 5°.) – Para garantir a prestação dos serviços essenciais destinados à população, descritos no artigo 2° deste Decreto, poderá a Administração Pública Direta e Indireta adquirir bens, produtos e gêneros de primeira necessidade, mediante pagamento do preço justo, dispensada a exigência de licitação, nos termos do artigo 24, IV da Lei Federal nO8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 6°.) – As Secretarias Municipais e os demais órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Direta e Indireta deverão implantar plano de racionalização de uso dos bens, produtos e gêneros de primeira necessidade no âmbito de suas respectivas competências, com o objetivo de preservar a continuidade dos serviços públicos essenciais destinados à população, descritos no artigo 2° deste Decreto.
Art. 7°.) – As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta de verbas próprias, consignados no Orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 8°.) – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Engo. Civil CARLOS ALBERTO JACOVETTI
Prefeito Municipal em Exercício
JOÃO MARCELO FRANCHOZZA
Secretário Municipal de Govemo e Relações Institucionais
JOSÉ CARLOS MARTINI JUNIOR
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos
Registrado e publicado na Divisão de Comunicações dos Atos Oficiais, da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, desta Prefeitura Municipal de Araras, aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de maio do ano de dois mil e dezoito.
Marli Aparecida Klein
Diretora de Divisão de Comunicações dos Atos Oficiais