O vereador Felipe Beloto (PR) esteve nesta quinta-feira (22/11) visitando o advogado Dr. Alex Buragas – Diretor do PROCON de Araras (SP), e o assunto foi relacionado ao preço dos combustíveis que vem sendo praticado na cidade, considerado abusivo em comparação aos demais postos da região.
Assista o vídeo postado em sua página oficial no facebook:
O QUE DIZ A LEI?
A REGULAÇÃO DO PREÇO DO COMBUSTIVEL:
Os postos de combustíveis estão sujeitos à fiscalização de diversos órgãos e entidades públicas. A competência do órgão regulador – Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), é definida pela Lei n˚ 9.847/99, onde regula as atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis e pela Resolução ANP n˚ 41/2013 que disciplina a matéria.
A liberalização no mercado de combustíveis automotivos se deu de modo mais efetivo com a Lei do Petróleo (Lei nº 9.478/1997). Foi quando os reajustes nos preços dos combustíveis passaram a caber exclusivamente a cada agente econômico (do poço ao posto revendedor), que estabelecem seus preços de venda e margens de comercialização em cenário de livre concorrência.
Finalmente, a livre concorrência é fiscalizada pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), conforme item a seguir:
DA COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAR A OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA:
O princípio da livre concorrência está previsto no artigo 170, inciso IV da Constituição Federal e baseia-se no pressuposto de que a concorrência não pode ser restringida por agentes econômicos com poder de mercado.
Em um mercado em que há concorrência entre os produtores de um bem ou serviço, os preços praticados tendem a manter-se nos menores níveis possíveis e as empresas precisam buscar constantemente formas de se tornarem mais eficientes para que possam aumentar os seus lucros.
À medida que tais ganhos de eficiência são conquistados e difundidos entre os produtores, ocorre uma readequação dos preços, que beneficia o consumidor. Assim, a livre concorrência garante, de um lado, os menores preços para os consumidores e, de outro, o estimulo à criatividade e à inovação das empresas. Tais aspectos são fiscalizados pelo CADE, conforme prevê a Lei 12.529/11:
(…)
Art. 3º – O SBDC é formado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE e pela Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, com as atribuições previstas nesta Lei. (g.n.)
De outro lado, as competências do CADE e seus órgãos internos também são definidas em referido texto legal. Importante frisar que em uma economia de mercado, onde o mercado se autorregula, é necessário equilibrar as relações de produção, venda e consumo, de modo que o legislador constitucional e o legislador infraconstitucional fizeram a previsão legal de órgãos competentes para tal finalidade, dentre eles os PROCONs.
Assim, se é verdade que o PROCON não pode interferir no preço praticado pelo estabelecimento, também é verdade que o órgão pode (um legítimo poder-dever) agir desde que seja evidente o caso de abuso.
Por todo o exposto, imperioso ressaltar que o PROCON-SP não possui competência legal para ‘regular preço de combustível’, mas o tem para fiscalizar se há abusividade no preço praticado, e em caso de confirmação concreta de tal conduta abusiva o estabelecimento pode e deve ser legalmente autuado pelo abuso, o que tem-se verificado ao longo da atuação deste órgão, com as respectivas ações amplamente divulgadas na mídia e redes sociais. O contrário seria omissão injustificada.
Fonte: Repórter Beto Ribeiro – Felipe Beloto