Mudança na lei permite o aumento de 100 para 130 o número de vans escolares em Araras

Categoria Câmara Municipal, Notícias Publicado em

Os vereadores aprovaram por unanimidade, na última segunda-feira (2), durante a 31ª sessão ordinária, o projeto de lei Complementar de autoria do vereador Marcelo de Oliveira (PRB), que altera a redação do artigo 5º da lei municipal 5.116, de 6 de julho de 2018. De acordo com o novo texto, a Prefeitura passa a permitir a concessão de uma van ou micro-ônibus escolar para cada mil habitantes e não mais para cada 1.300 habitantes como estava anteriormente na lei.

Considerando que a cidade de Araras tem cerca de 135 mil habitantes, com a mudança na lei, o número de veículo escolar privado autorizado para explorar a atividade na cidade passa de 100 para 130. “Devido ao crescimento demográfico do município, faz-se necessário o aumento do número de vans escolares, para atingir os bairros mais afastados do município”, explica o vereador Marcelo de Oliveira.

Fica definido como transporte escolar privado aquele realizado com vans e micro-ônibus padronizados para esta atividade com o objetivo de transportar crianças e adolescentes que estejam cursando os primeiros anos escolares até o ensino médio, no trajeto da residência para a escola e vice-versa.

Não será permitido o transporte individual de passageiro, de pessoas alheias junto aos estudantes e a utilização de terminais urbanos ou ponto de parada de ônibus para embarque de passageiro.

A atividade pode ser exercida em Araras por motorista autônomo e pessoa física, devidamente documentados, com o selo de identificação numerado e aprovado pelo Departamento Municipal de trânsito. A validade da autorização será de 24 meses com aprovação de documentação e com o Selo de Identificação perfeitamente numerado e aprovado pelo Departamento Municipal de Trânsito.  

Os interessados deverão ter mais de 21 anos de idade, possuir habilitação categoria D ou superior, ter residência fixa em Araras há pelo menos cinco anos, ter o veículo escolar em seu nome, ter concluído o curso de condutores de transporte escolar, não possuir infração grave ou gravíssima ou reincidência de infrações médias durante os últimos 12 meses, conforme dispõe o Código de Trânsito Brasileiro e apresentar atestado médico que comprove a capacitação física e mental para o exercício da atividade.

Além do condutor, o veículo também precisa atender todos os requisitos, estar licenciado em Araras, possuir laudo de vistoria aprovado pelo DETRAN, ter o equipamento registrador de velocidade e de tempo, delimitador de abertura dos vidros, possuir faixa adesiva na cor amarela, identificação do número de frota definida pelo DEMUTRAN, selo de comprovação do DEMUTRAN e a inscrição da lotação na cor amarela ou branca.

É vedada a concessão de mais de uma permissão ao mesmo transportador, bem como, é vedada a concessão de mais de uma permissão para veículos de um mesmo condutor de transporte escolar privado. Fica instituída a taxa de expedição da permissão para exploração de serviços de transporte escolar privado no valor correspondente a três UFESPs – Unidade Fiscal do Estado de São Paulo -, o valor de cada UFESP é de R$ 26,53, totalizando R$ 79,59.

Todo o condutor deverá manter durante o exercício de sua atividade, um acompanhante responsável, monitor que auxiliará na organização, embarque e desembarque dos estudantes com idade entre 0 a 5 anos e alunos com deficiência física, intelectual ou motora.

Em caso de descumprimento desta Lei aprovada pelos vereadores, será aplicada advertência por escrito, multa em caso de reincidência, suspensão do serviço de até 12 meses e cassação da permissão de até cinco anos.

Exigências para exercer a atividade de transporte escolar em Araras    

  • Dirigir o veículo de modo a não prejudicar a segurança e o conforto do usuário;
  • Manter velocidade compatível com as características da via, respeitando os limites legais;
  • Não fumar enquanto estiver conduzindo o veículo;
  • Não ingerir bebida alcoólica em serviço ou antes de assumir a direção;
  • Manter a ética individual e profissional;
  • Manter atitude digna nos pontos de embarque e desembarque dos usuários;
  • Cuidar para que os escolares façam o uso do cinto de segurança;
  • Apresentar, quando solicitado pela autoridade competente, os documentos de porte obrigatório;
  • Obedecer a capacidade de lotação, disposto no certificado de propriedade do veículo;
  • Realizar as vistorias obrigatórias;
  • Manter o veículo e seus equipamentos em condições de uso, higiene, conforto e segurança;
  • Não obstruir o trabalho da fiscalização;
  • Não manter aparelho de som/TV ligado em volume excessivo; não colocar músicas ou vídeos impróprios à idade escolar;
  • Trajar-se de maneira adequada quando em serviço;
  • Portar no veículo, relação de passageiros, contendo nome do escolar, nome e telefone do pai ou responsável, nome do estabelecimento de ensino;
  • Não portar nenhum tipo de arma no interior do veículo;
  • Manter luz baixa acesa quando da efetiva execução do serviço;
  • Parar ou estacionar, de acordo com normas de trânsito, preferencialmente em espaço reservado, quando existir;
  • Não ser condenado em processo civil ou criminal por acidente ou crime de trânsito.
  • Avaliar estado de saúde das crianças, podendo negar embarque de criança em estado febril de 37,5° graus ou superior;
  • Fica obrigatório o preenchimento de ficha médica de todos os estudantes inserida no anexo II – Fica expressamente proibido ao permissionário a administração de qualquer tipo de medicamento ao aluno transportado.

 

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