A Prefeitura de Araras decretou “Estado de Calamidade Pública” nesta segunda-feira (23), reforçando a prevenção ao combate do coronavírus (covid-19). O decreto foi apresentado durante pronunciamento do prefeito Junior Franco, transmitido ao vivo pelo Facebook da Prefeitura, e traz mais restrições à população para evitar a proliferação do vírus na cidade.
Até o momento, Araras não tem caso positivo de coronavírus. Segundo balanço divulgado no final da tarde desta segunda (23), 10 casos suspeitos são monitorados pela Vigilância Epidemiológica e aguardam o resultado de exame realizado pelo Instituto Adolfo Lutz para diagnóstico.
Entre as determinações está decretada quarentena em toda a cidade, adequando o Município ao Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020. Tal determinação implica no fechamento de todo o comércio e serviços não essenciais à população em todo o Estado de São Paulo. A diferença do Decreto Municipal é que a quarentena em Araras valerá até dia 30 de abril, enquanto o Decreto Estadual prevê apenas 15 dias, a partir de 24 de março.
Entre as novas determinações, estão suspensas em Araras as feiras livres, circulação de mototáxis com passageiros, funcionamento de carrinhos de lanche e food trucks nas ruas e cobrança de estacionamento rotativo da zona verde (região da Santa Casa) – já a cobrança da zona azul, nos demais locais da região central, continua normalmente.
O documento também autoriza o serviço de drive trhu, além do delivery, aos estabelecimentos que mantiverem suas atividades de portas fechadas previstas no Decreto Municipal nº 6.661/2020. Ou seja, lanchonetes podem vender seus produtos pelos sistemas de delivery e pelo drive trhu, mas devem manter as portas fechadas ao público.
Leia a íntegra do Decreto Municipal nº 6.662/2020
DECRETO Nº. 6.662, DE 23 DE MARÇO DE 2020.
RECONHECE A SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA, BEM COMO DECRETA A QUARENTENA NO MUNICÍPIO DE ARARAS, ADOTANDO MEDIDAS, DE CARÁTER TEMPORÁRIO E EMERGENCIAL DE PREVENÇÃO DE CONTÁGIO PELO COVID-19, NOVO CORONAVÍRUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RUBENS FRANCO JUNIOR, Prefeito do Município de Araras, Estado de São Paulo Municipal de Araras, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com o que lhe faculta o artigo 62, inciso VI da Lei Orgânica do Município de Araras – LOMA, considerando a existência de pandemia do COVID-19, nos termos declarados pela Organização Mundial de Saúde;
CONSIDERANDO o atual momento da Saúde Pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19) reconhecida pelo Ministério da Saúde, inclusive com a decretação da Situação de Calamidade Pública pelo Congresso Nacional, conforme Decreto Legislativo nº 06/2020, assim como a pandemia declarada pela OMS;
CONSIDERANDO os Decretos de nº 6.660, de 20 de março de 2020 e nº 6.661, de 21 de março de 2020, sem prejuízo deste e em complementação às iniciativas já decretadas;
CONSIDERANDO o avanço de casos no País, embora, até o presente momento, não haja caso confirmado no Município, mas visando implantar os meios necessários e evitar a entrada da doença em nosso meio e/ou restringi-la, e
CONSIDERANDO a edição da Portaria GM 454 de 20 de março de 2020 do Ministério da Saúde, na qual ficou declarada a transmissão comunitária do COVID-19 em âmbito nacional
CONSIDERANDO ainda a publicação do Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, que decretou a Quarentena no Estado de São Paulo a partir do dia 24 de março até o dia 07 de abril de 2020.
D E C R E T A:
Art. 1º – Fica reconhecido o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-19, que atinge todo o Estado de São Paulo, em especial nosso Município de Araras, adotando assim medidas adicionais as já aplicadas nos Decretos anteriores.
Art. 2º – Além do reconhecimento do estado de calamidade pública, esta Administração Pública recepciona neste ato o Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, decretando assim quarentena no âmbito do Município de Araras, Estado de São Paulo, adotando todas as medidas previstas no referido Decreto Estadual.
Art. 3º – Para o enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido, bem como a quarentena decretada, ficam estabelecidas as seguintes medidas, sem prejuízo das medidas anteriores adotadas:
I – Suspensão de todas as feiras livres no Município de Araras, Estado de São Paulo;
II – Proibição do serviço de transporte de passageiros em motocicletas (moto-taxis), sendo permitido apenas o serviço de entrega de bens, mercadorias e demais produtos;
III – Suspensão de todas as atividades de comércio de rua, incluindo os ambulantes;
IV – Suspensão das visitas sociais para fornecimento de medicamentos de uso contínuo, sem prejuízo do fornecimento do referido medicamento, sendo competência da Secretaria Municipal da Saúde, analisar os casos e a documentação apresentados;
V – Suspensão da cobrança de tarifa e rotatividade da ZONA VERDE constante do sistema de estacionamento rotativo pago do Município.
Art. 4º – Para aplicação do disposto nos Decretos Municipais nº 6.660 e 6.661, de março de 2020, poderão ser designados servidores de qualquer Secretaria para auxiliar o setor de Fiscalização e PROCON – Unidade Araras, os quais serão designados por expedição de Portaria.
Parágrafo único – Os fiscais, por intercorrência do poder de polícia e em observância a discricionariedade do Chefe do Poder Executivo, ficam autorizados a avaliarem a conveniência e a necessidade de qualquer atividade empresarial de permanecer ou não em funcionamento durante a vigência do período de quarentena.
Art. 5º – O parágrafo 2º do artigo 2º do Decreto Municipal nº 6.661, de 21 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º …
…
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias (delivery) e “drive thru.”.
Art. 6º – Fica alterado o inciso I do artigo 3º do Decreto Municipal nº 6.661, de 21 de março de 2020, bem como a inclusão dos incisos X à XIV, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º …
I – farmácias, hospitais, clínicas, lavanderias e serviços de limpeza…
…
X – transportadoras de qualquer natureza;
XI – bancas de jornal;
XII – serviços de segurança privada;
XIII – meios de comunicação social, inclusive eletrônica, executada por empresas jornalísticas e de radiofusão sonora e de sons e imagens, e;
XIV – demais atividades relacionadas no § 1º do artigo 3º do Decreto Federal nº 10.282, de março de 2020.”.
Art. 7º – Ficará a critério do Comitê Governamental de Crise do COVID-19 a deliberação de casos adicionais a medida de quarentena.
Art. 8º – O presente Decreto vigorará até o dia 30 de abril de 2020 ou enquanto sobrevier outra norma.
Art. 9º – As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias ou adaptadas do orçamento vigente, oportunamente suplementadas, se necessário.
Art. 10 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RUBENS FRANCO JUNIOR
Prefeito do Município de Araras
FELIPE CASTRO
Secretário Municipal do Governo e das Relações Institucionais
PATRÍCIA FERNANDA DEGASPARI CRESSONI
Secretária Municipal de Justiça
RODRIGO RODRIGUES
Procurador Geral do Município
Registrado e publicado na Divisão de Comunicações dos Atos Oficiais, da Secretaria Municipal de Justiça, desta Prefeitura Municipal de Araras, aos 23 (vinte e três) dias do mês de março do ano de dois mil e vinte.
Marli Aparecida Klein
Diretora de Divisão de Comunicações dos Atos Oficiais