O juiz federal Itagiba Catta Preta Neto, da 4ª Vara Cível da Justiça Federal em Brasília, determinou nesta terça-feira (7) o bloqueio dos recursos do fundo partidário (dinheiro destinado aos partidos políticos) e do fundo eleitoral (para custear campanhas eleitorais).
O magistrado decidiu que a verba ficará à disposição do governo federal para ser usada em medidas de combate ao coronavírus ou em ações contra os reflexos econômicos da crise em razão da pandemia da doença. Nesta terça, o Brasil atingiu os números de 667 mortes e 13.717 casos confirmados de coronavírus
“Determino, em decorrência, o bloqueio dos fundos eleitoral e partidário, cujos valores não poderão ser depositados pelo Tesouro Nacional, à Disposição do Tribunal Superior Eleitoral. Os valores podem, contudo, a critério do Chefe do Poder Executivo, ser usados em favor de campanhas para o combate à Pandemia de Coronavírus – Covid-19, ou a amenizar suas consequências econômicas”, ordenou o magistrado, que atendeu a um pedido formulado por um advogado de São Paulo em uma ação popular.
A Advocacia-Geral da União (AGU) informa que ainda não foi notificada, mas que vai recorrer.
“A utilização dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do Fundo Partidário para medidas de combate ao coronavírus, no entendimento da AGU, é medida que demanda uma alteração legislativa, não cabendo a uma decisão judicial tal finalidade”, informou a AGU.
O fundo partidário soma R$ 959 milhões e é usado para permitir o funcionamento dos partidos. O fundo de financiamento de campanhas acumula R$ 2,034 bilhões, dinheiro destinado às campanhas das eleições municipais de outubro.
“Dos sacrifícios que se exigem de toda a Nação não podem ser poupados apenas alguns, justamente os mais poderosos, que controlam, inclusive, o orçamento da União”, afirmou o juiz federal.
Na decisão, o magistrado afirmou que a crise motivada pelos efeitos da pandemia na atividade econômica é “concreta, palpável”, com trabalhadores informais já passando por “dificuldades de ordem alimentar” e o fechamento do comércio, gerando onda de “desemprego em massa”.
“Nesse contexto, a manutenção de fundos partidários e eleitorais incólumes, à disposição de partidos políticos, ainda que no interesse da cidadania (Art. 1º, inciso II da Constituição), se afigura contrária à moralidade pública, aos princípios da dignidade da pessoa Humana (Art. 1º, inciso III da Constituição), dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (Art. 1º, inciso IV da Constituição) e, ainda, ao propósito de construção de uma sociedade solidária (Art. 3º, inciso I da Constituição)”, escreveu o juiz.
Fonte: Beto Ribeiro Repórter